Taxa de expediente na conta de água pode ser reconhecida como ilegal.
De acordo com o artigo 77 do Código Tributário Nacional (CTN) os Municípios podem instituir algumas taxas para remunerar serviços específicos e divisíveis prestados ou postos à disposição dos contribuintes, muitas dessas taxas são completamente legais, contudo alguns municípios acabam exagerando e incorrem em ilegalidades, o que gera execuções frustradas e ações anulatórias do débito fiscal.
O Supremo Tribunal Federal no Tema 721 com Repercussão Geral reconhecida chegou a analisar a constitucionalidade ou não da taxa de expediente cobrada para a emissão das guias de recolhimento/pagamento, na ocasião a mencionada cobrança restou declarada inconstitucional.
No mesmo caminho do Supremo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo que a taxa de expediente cobrada para custear a emissão das guias de água e esgoto é ilegal, vejamos:
APELAÇÃO – Ação declaratória - Taxa de expediente para emissão de carnês de Água e Esgoto – Ilegalidade – Cobrança ilegítima - Ausência de configuração de serviço público específico e divisível – Precedentes do STF – Sentença mantida no mérito - Verba honorária - Redução do valor fixado de ofício - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001515-40.2020.8.26.0103; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022).
“APELAÇAO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Município de Presidente Venceslau Taxa de expediente cobrada na conta de água/esgoto como emolumentos para custear boleto da referida conta Exação que não é tributo, ante a falta dos requisitos específicos de especificidade e divisibilidade, o que possibilita sua impugnação por meio de ação civil pública e torna a exigência ilegal Precedentes desta Corte e do c. STF em Repercussão Geral (...) Acórdão mantido para ratificar o IMPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJSP, Apelação Cível 1001873-68.2016..8.26.0483, Relator Desembargador Rodrigues de Aguiar, Décima Quinta Turma de Direito Público, j. 18/07/2017).
Por fim é importante ressaltar que essas taxas foram consideradas ilegais porque ferem o artigo 77 do Código Tributário Nacional, uma vez que a emissão do boleto não se trata de um serviço público prestado, sendo na realidade o repasse de um custo administrativo que deveria ser suportado unicamente pela Prefeitura aos contribuintes, por isso é inconstitucional.
Vale mencionar que, se você se interessou e constatou essa cobrança, procure um advogado de sua confiança, a OAB de sua cidade ou a Defensoria Pública, lembre-se que um processo judicial sempre tem riscos, pondere eles, não acredite em causa ganha e saiba que uma ação judicial pode se prolongar no tempo, não havendo garantia de celeridade.
Texto escrito por João Vitor Rossi, advogado inscrito na OAB/SP 425.279, graduado em Direito pelo Centro Universitário Padre Albino (UNIFIPA), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Araraquara (UNIARA) e graduado em Administração pela Universidade de Uberaba (UNIUBE).
Aviso: Não estimulamos a litigância em massa, pondere com um advogado de sua confiança antes de entrar com qualquer medida judicial, analise os riscos, não existe causa ganha na Justiça brasileira e um processo pode se prolongar por anos. O autor lembra que o presente conteúdo é informativo, não podendo ser lido como um parecer jurídico.
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