SUPERMERCADO INDENIZARÁ CONSUMIDORA VÍTIMA DE SEQUESTRO

Neste blog já tivemos a oportunidade de relatar que um consumidor logrou êxito ao propor uma demanda judicial no TJBA contra um banco por ter sido vítima de sequestro, recentemente outra ação semelhante foi julgada procedente, trata-se de  uma consumidora igualmente vítima de sequestro em um supermercado, as informações são referentes à um processo público do TJDFT.


Segundo a análise dos doutos desembargadores "O dano moral reside no próprio fato de ter a parte recorrida tido sua liberdade restringida com violência, sob ameaça de arma de fogo, durante horas" (0730752-93.2020.8.07.0016). O acórdão possui a seguinte ementa:

EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. ESTACIONAMENTO INTERNO DE SUPERMERCADO. SEQUESTRO-RELÂMPAGO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou ao pagamento da quantia de R$ 11.912,11 (onze mil, novecentos e doze reais e onze centavos) a título de reparação por dano material e dano moral arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Expõe que, segundo a inicial, a parte recorrente teria sido vítima de sequestro-relâmpago no dia 09/03/2020 enquanto se encontrava no estacionamento do estabelecimento da parte recorrente. Afirma que o evento decorreu da culpa exclusiva de terceiro, inexistindo nexo de causalidade entre o evento danoso e sua atividade. Alega inexistir falha na prestação do serviço, sendo o acontecimento fruto de fortuito externo, sendo impossível evitá-lo. Afirma não estar comprovado o dano material e sustenta ser inaplicável a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, porque diz respeito a danos ou furto de veículos, o que não é a hipótese dos autos. Com esses argumentos, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 22803905-22803907). Contrarrazões apresentadas (ID 22803915).

III. A controvérsia deve ser dirimida sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).

IV. Está comprovado nos autos que a parte recorrida foi vítima de ação criminosa de terceiros nas dependências do estabelecimento da parte recorrente (vídeo ID 22803500; boletim de ocorrência ID 22803507; Inquérito Policial ID 22803860), tendo sofrido o chamado “sequestro relâmpago”.

V. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha na prestação dos serviços, sendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que dele se poderia esperar (artigo 14). A parte recorrida parqueou seu veículo no estacionamento interno do supermercado da parte recorrente, sendo certo que o fez na expectativa de que fosse mais seguro do que utilizar o estacionamento externo. Ademais, o estacionamento interno consiste em comodidade para atrair clientes ao local, de forma que cabe ao fornecedor providenciar a segurança adequada. Assim, não prospera a agitada excludente de responsabilidade.

VI. Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a prática do crime (sequestro) em estacionamento de estabelecimento comercial não configura caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar o consumidor. 3. Isso porque, segundo esta Corte Superior, "a ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1.687.632/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” (AgInt nos EDcl no REsp 1772480/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019); “(…) 1. ‘A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ’ (REsp 1269691/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 5/3/2014). (…) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 386.277/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016). A jurisprudência das Turmas Recursais do DF segue o mesmo norte: (Acórdão 356405, 20080110235273ACJ, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/4/2009, publicado no DJE: 13/5/2009. Pág.: 206); (Acórdão 685836, 20130110022134ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/6/2013, publicado no DJE: 24/6/2013. Pág.: 287). Assim, ainda que a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça tenha se originado de dano e furto de veículo, o entendimento com maior razão se aplica às situações em que o consumidor é vítima de ato criminoso nas dependências de estabelecimento comercial.

VII. O dano material está suficientemente comprovado (ID 22803862-22803865), encontrando-se o pedido em conformidade com os objetos descritos no boletim de ocorrência policial (ID 22803507 - Pág. 3), o qual contempla também outros bens e valores não compreendidos na reparação pleiteada pela parte recorrida. O dano moral reside no próprio fato de ter a parte a parte recorrida tido sua liberdade restringida com violência, sob ameaça de arma de fogo, durante horas.

VIII. Diante cenário, a sentença não merece reparo, pois apreciou com acerto as teses sustentadas pelas partes, em cotejo com o acervo probatório, a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente.

IX. Recurso conhecido e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

 

 


ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORRÊA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.


Brasília (DF), 08 de Março de 2021 


Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Presidente e Relator

Caso você tenha passado por uma situação semelhante e deseja mover esse tipo de ação, o ideal é buscar por um advogado de sua confiança e de preferência especializado no assunto, também é possível procurar pela OAB ou pela Defensoria Pública da sua cidade. 

O contato com um profissional é crucial, pois ele conseguirá apontar as chances de êxito e os riscos reais da sua ação, pois é certo que jamais haverá garantia de êxito e de celeridade em uma ação judicial, os processos também possuem riscos financeiros.  


Texto escrito por João Vitor Rossi, advogado inscrito na OAB/SP 425.279, graduado em direito pelo Centro Universitário Padre Albino (UNIFIPA), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Araraquara (UNIARA) e graduado em Administração pela Universidade de Uberaba (UNIUBE).

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