Ações tributárias envolvendo a energia, reflexões sobre a legitimidade ativa.
No Poder Judiciário contamos com inúmeras discussões tributárias envolvendo o ICMS, o PIS e a COFINS, muitas com valores consideráveis.
Quando o assunto é ICMS, o seu fato gerador, nos termos da Súmula n. 391/STJ e do Tema n. 176/STF, é a tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Em relação ao PIS e a COFINS, nos termos da nossa Constituição, esses incidem sobre o faturamento, lembrando que os valores inerentes ao ICMS não integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS conforme decidido pelo Supremo no Tema 69.
Feitos os apontamentos acima, resta-nos responder: De quem é a legitimidade para discutir os tributos ICMS, PIS e COFINS?
Em lides envolvendo o ICMS, como por exemplo, a retirada do ICMS da potência contratada e não utilizada, a exclusão do ICMS da TUSD e TUST, a retirada do ICMS das perdas e outras mais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o consumidor final possui a legitimidade para ajuizar a ação tributária competente, vejamos:
Tema 537 – “Diante do que dispõe a
legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar
relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse
último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito
na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a
incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada”.
Portanto, quanto ao tributo
estadual, não temos dúvidas, a legitimidade pertence ao consumidor final,
podendo as empresas e as pessoas físicas proporem as respectivas ações em face
do Estado.
No entanto, quando a matéria é inerente ao PIS e a COFINS, considerando que o fato gerador desses tributos é o faturamento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes, vem afastando a legitimidade dos consumidores e mantendo a das concessionárias, cita-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA
ELÉTRICA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. ILEGITIMDADE
ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na
origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto Posto Tradição
Ltda. contra a União objetivando excluir o ICMS) da base de cálculo do PIS e
Cofins incidentes sobre as faturas de energia elétrica. II - Na sentença
extinguiu-se o feito por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo a sentença foi
reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob
a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações
que visem a discutir a exigência fiscal
de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento, como é o caso do
PIS e da COFINS. In verbis: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.893/RN,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
5/4/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.473/RN, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.) IV - Agravo
interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.066.724/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 -
grifei)
Além do precedente acima
mencionado, temos decisões parecidas no REsp 1.999.135/PE, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, 3.4.2023; REsp 2.049.024/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
23.2.2023 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.893/RN, Rel. Ministro Og Fernandes,
5.4.2022.
Portanto, em matéria de PIS e COFINS, considerando a jurisprudência recente do STJ (precedentes de 2023 e 2022), temos que não pode o consumidor final direcionar a ação de ressarcimento em face da União Federal, pois, nesse caso, somente a concessionária que faturou tem a legitimidade para requerer o indébito referente ao PIS e a COFINS.
Lembrando que os precedentes do PIS e da COFINS, não se aplicam ao ICMS, pois, o tributo estadual tem como fato gerador o efetivo consumo, ou seja, a tradição ou troca de titularidade, sendo transferido para o consumidor final, razão pela qual, as concessionárias não são partes legítimas para requerer a repetição do indébito em face da Fazenda do Estado.
Mas nem tudo está perdido para o consumidor final quanto aos tributos incidentes sobre o faturamento, temos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autorizando a restituição do PIS e da COFINS repassados pelas concessionárias com o ICMS em suas bases ao consumidor, vejamos:
ICMS. Exclusão da base de cálculo do PIS e
da COFINS que são cobrados na tarifa de fornecimento de energia elétrica pela
CPFL. O ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de
Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) porque o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo dessas
contribuições, que são destinadas a financiar a seguridade social.
Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS. Entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento do RE 574.706/PR em
caráter de repercussão geral, posicionamento que suplanta as Súmulas 68 e 94 do
C. STJ. O autor é parte legítima para propor a ação por ser o consumidor da
energia elétrica distribuída pela concessionária e quem, efetivamente, arca com
o pagamento dos tributos embutidos na tarifa. A CPFL, por sua vez, ostenta
legitimidade passiva ad causam por ser responsável pela cobrança da tarifa pelo
fornecimento da energia elétrica e por indevidamente incluir o ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS, pouco importando, então, que a destinatária do
recolhimento desses tributos federais seja a União. Ação julgada procedente em
primeiro grau. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041750-16.2020.8.26.0114;
Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro
de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro:
04/05/2022).
Lembrando que esse precedente é
aplicável somente para aquele consumidor que conseguir, por meio de nota
fiscal, comprovar a transferência financeira desses valores inconstitucionais
de PIS e COFINS, no caso em análise, que violaram o Tema n. 69/STF.
Portanto concluímos o presente artigo apontando que o consumidor final tem a legitimidade para discutir com o Fisco Estadual as matérias inerentes ao ICMS-Energia, no entanto, não tem esse a legitimidade para discutir com a União os tributos incidentes sobre o faturamento (PIS e COFINS), porém, uma vez transferido algo inconstitucional, sob a vedação ao enriquecimento sem causa, temos sentenças autorizando a discussão em face da concessionária que repassou o PIS e a COFINS inconstitucionais, ou seja, que violaram o Tema n. 69/STF.
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