COSIT 136/2023: As Associações Civis que remuneram os seus dirigentes pela prestação de serviços técnicos não são isentas do IRPJ/CSLL.

COSIT Nº 136, DE 04 DE JULHO DE 2023 conclui que a Associação Civil que remunera os seus dirigentes pela prestação de serviços técnicos a si própria não está isenta do IRPJ, vejamos a ementa da COSIT n. 136/2023:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÃO CIVIL. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Não é isenta de IRPJ a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício.
A qualificação da entidade como OSC ou Oscip não modifica os requisitos legais previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, para fins da isenção.

ASSOCIAÇÃO CIVIL. IMUNIDADE. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Não é imune ao IRPJ a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício.
A qualificação da entidade como OSC ou Oscip não modifica o disposto no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, para fins da imunidade.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "c" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12, § 2º, "a" , §§ 4º, 5º, 6º, art. 15, § 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÃO CIVIL. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Não é isenta de CSLL a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício.
A qualificação da entidade como OSC ou Oscip não modifica os requisitos legais previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12, § 2º, "a" , §§ 4º, 5º, 6º, art. 15, § 3º.

 

(...)

 

CONCLUSÃO

 

33. À vista do exposto, conclui-se que:

 

33.1. não é isenta de IRPJ e CSLL nem imune ao IRPJ a entidade que remunera dirigentes pela prestação, a si própria, de serviços técnicos específicos sem amparo em vínculo estatutário (de gestão executiva em sentido lato) ou empregatício; e

 

33.2. A qualificação da entidade como OSC ou Oscip não modifica os requisitos legais previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, para fins da isenção, ou o disposto no art. 12 dessa mesma Lei, para fins da imunidade.

 



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