A adesão ao PEP não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos.



 Você Sabia?


A  Adesão ao programa de parcelamento (PEP), não tem o condão de impedir que o contribuinte  questione judicialmente os aspectos jurídicos do débito, visto que a relação tributária não pode ser interpretada como contratual. 


💰 No caso a discussão é inerente à ilegalidade dos Juros da Lei Estadual 13.918/09, visto que são nitidamente abusivos e inconstitucionais.


 💡Limite dos juros: Em razão da abusividade, os Tribunais estão limitando a cobrança dos juros do PEP aos mesmos índices da União Federal, ou seja, a Taxa SELIC. 


📜 A Decisão encontra-se baseada em precedentes do TJSP e STJ. 


Para fins de estudo, segue a ementa do caso:


APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ICMS – ENCARGOS FINANCEIROS - Possibilidade de rediscussão do débito - Adesão ao PEP que não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos - Procedência parcial da ação para afastar a incidência dos juros previstos na Lei nº 13.918/09 e encargos financeiros – MANUTENÇÃO – Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 reconhecida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Limite (Taxa Selic) deve ser aplicado aos encargos financeiros – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – sucumbência parcial do autor e distribuição proporcional das despesas – Manutenção do arbitramento realizado em Primeiro Grau, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, que se amolda ao caso concreto – Sentença de parcial procedência mantida - Honorários recursais fixados – Recursos improvidos. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1001249-04.2023.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023).


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