Não incidência do IRPF no Auxílio Farmácia não habitual percebido em virtude de acordo coletivo de trabalho.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que as verbas indenizatórias não devem ser tributadas pelo imposto de renda pessoa física.


Ao analisar um caso real envolvendo o recebimento não habitual de auxílio farmácia por força de acordo coletivo, o STJ manteve o acórdão que reconheceu a não incidência do IRPF nas mencionadas verbas indenizatórias.

Leia a ementa:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO FARMÁCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que o pagamento de verba a título de auxílio farmácia (ajuda de custo para o reembolso de despesas com medicamentos de uso continuado, percebido de forma não habitual e em virtude de acordo coletivo de trabalho) corresponde ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda.
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade pcom a jurisprudência desta Corte.
Agravo interno improvido." (STJ AgInt no REsp n. 1.606.518/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).


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