Posso iniciar o inventário no Cartório (extrajudicial) se um dos herdeiros é menor?
Muitas pessoas estão buscando pelo inventário extrajudicial, pois é mais célere e menos oneroso, todavia existem situações nas quais um dos herdeiros não completou 18 anos de idade, logo surge a seguinte indagação: Posso realizar o procedimento no Cartório?
Sendo bastante objetivo e indo direto ao ponto: Não, não é possível realizar o inventário extrajudicial se verificada a existência de herdeiros menores.
Inicialmente temos que o §1º do artigo 610 Código de Processo Civil de 2015 é claro em dispor que, para se realizar o inventário extrajudicial, todos os herdeiros devem ser capazes, inclusive tal conclusão se observa na doutrina especializada, cita-se:
Os requisitos para a realização do Inventário Extrajudicial estão presentes no § 1º do art. 610 do CPC de 2015, pois todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. (PEIXOTO Ulisses Vieira Moreira. Usucapião e Usufruto, Inventário e Partilha, Divórcio e União Estável, Protesto e Outros Documentos de Dívida, Demarcação e Divisão de Terras Particulares Extrajudiciais, 3ª Edição, Leme-SP: Editora Mizuno, 2021, p. 200, grifei).
Uma vez não sendo viável realizar o ato por escritura pública, não haverá outra saída, o inventário e a partilha deverão ocorrer pela via judicial, necessitando obrigatoriamente da participação do Ministério Público com fulcro no artigo 127, caput, da Constituição Federal e no artigo 178, incisos I e II, do CPC, nesse sentido temos um precedente recente (05/10/2022) do Tribunal de Justiça:
Alvará. Pedido para realização do inventário extrajudicial, mesmo existindo herdeiro menor de idade. Sentença de improcedência. Insurgência. Não acolhimento. Disposição legal expressa no sentido de que o inventário se dará pela via judicial havendo interessado incapaz. Hipótese de intervenção do Ministério Público (artigo 127, caput, da Constituição Federal e artigo 178, incisos I e II, do CPC). Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002325-75.2022.8.26.0319; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022, grifei).
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