QUAL É O TABELIONATO DE NOTAS COMPETENTE PARA LAVRAR A ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL?

É amplamente divulgado que, estando os herdeiros de acordo com a partilha, a opção pelo inventário extrajudicial é sem sombra de dúvidas a mais célere e menos onerosa, contudo, muitos herdeiros acreditam que são obrigados a lavrar a escritura pública de inventário e partilha no Tabelionato de Notas do domicílio do autor da herança, outros dizem que a Escritura poderá ser feita em qualquer Tabelionato, neste artigo diremos quem está mais correto.

Inicialmente é um fato que o CPC/2015 elegeu no seu art. 48 o foro competente para se processar o inventário judicial como aquele do domicílio do autor da herança, veja:

 

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

 

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

 

Todavia essa regra é puramente processual, se aplicando apenas aos inventários realizados no âmbito judicial. Já para os inventários extrajudiciais, que são aqueles executados em Tabelionato de Notas, há uma Resolução específica do CNJ afastando a aplicabilidade do art. 48 do Código de Processo Civil, veja:

 

Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). (Resolução n. 35 de 2007 do CNJ, grifei).

 

Por esta razão entendemos que os herdeiros, de comum acordo, poderão escolher o Tabelião de sua confiança, não estando vinculados ao do domicílio do autor da herança, pois o art. 48 do CPC/2015 se aplica aos inventários realizados no âmbito da Justiça.


Texto escrito por João Vitor Rossi, advogado inscrito na OAB/SP 425.279, graduado em Direito pelo Centro Universitário Padre Albino (UNIFIPA), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Araraquara (UNIARA) e graduado em Administração pela Universidade de Uberaba (UNIUBE).


Aviso: Não estimulamos a litigância em massa, pondere com um advogado de sua confiança antes de entrar com qualquer medida judicial, analise os riscos, não existe causa ganha na Justiça brasileira e um processo pode se prolongar por anos. O autor lembra que o presente conteúdo é informativo, não podendo ser lido como um parecer jurídico.

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