QUAL É O TABELIONATO DE NOTAS COMPETENTE PARA LAVRAR A ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL?
É amplamente divulgado que, estando os herdeiros de acordo com a partilha, a opção pelo inventário extrajudicial é sem sombra de dúvidas a mais célere e menos onerosa, contudo, muitos herdeiros acreditam que são obrigados a lavrar a escritura pública de inventário e partilha no Tabelionato de Notas do domicílio do autor da herança, outros dizem que a Escritura poderá ser feita em qualquer Tabelionato, neste artigo diremos quem está mais correto.
Inicialmente é um fato que o CPC/2015 elegeu no seu art. 48 o foro competente para se processar o inventário judicial como aquele do domicílio do autor da herança, veja:
Art. 48. O foro de domicílio do
autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for
réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da
herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens
imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros
diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o
foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Todavia essa regra é puramente processual, se aplicando apenas aos inventários realizados no âmbito judicial. Já para os inventários extrajudiciais, que são aqueles executados em Tabelionato de Notas, há uma Resolução específica do CNJ afastando a aplicabilidade do art. 48 do Código de Processo Civil, veja:
Art. 1º Para a lavratura dos atos
notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio
consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é
livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência
do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de
26.6.2020). (Resolução n. 35 de 2007 do CNJ, grifei).
Texto escrito por João Vitor Rossi,
advogado inscrito na OAB/SP 425.279, graduado em Direito pelo Centro
Universitário Padre Albino (UNIFIPA), pós-graduado em Direito Processual Civil
pela Universidade de Araraquara (UNIARA) e graduado em Administração pela
Universidade de Uberaba (UNIUBE).
Aviso: Não estimulamos a litigância em massa, pondere com um advogado de sua confiança antes de entrar com qualquer medida judicial, analise os riscos, não existe causa ganha na Justiça brasileira e um processo pode se prolongar por anos. O autor lembra que o presente conteúdo é informativo, não podendo ser lido como um parecer jurídico.
Comentários
Postar um comentário