O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos bancos?

Existem vários processos no Brasil movidos pelos consumidores contra as casas bancárias atuantes no país, os consumidores alegam que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos bancos, todavia os bancos alegam que não, afinal quem está certo?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 3º "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.".


Notoriamente os bancos se encaixam no conceito de pessoa jurídica de direito privado, além disso vendem vários serviços ao consumidor final, ora eles comercializam empréstimos, contas correntes, seguros e outros mais, portanto são fornecedores, o que atraí a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Não se pode deixar de argumentar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a aplicabilidade do CDC aos bancos na sua Súmula de n. 297 que diz o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".  (Grifamos).

Abaixo alguns casos práticos julgados pelo próprio STJ no sentido de que o CDC se aplica às instituições financeiras:

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"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte Superior entende que se aplica às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ." 

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 586.411/PR, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do Tj/ap), Quarta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 11/2/2010.)

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"2. A submissão das instituições financeiras ao CDC e a possibilidade de revisão judicial do contrato são reconhecidas pela reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 297)". 

(STJ, AgRg no Ag n. 1.404.888/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014).
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"1. O Código de Defesa do Consumidor tem incidência nos contratos de mútuo celebrados perante instituição financeira (Súmula 297 do STJ), o que permite a revisão das cláusulas abusivas neles inseridas, a teor do que preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma legal, entendimento devidamente sufragado na Súmula 286 deste STJ" (STJ, AgRg no AREsp n. 113.994/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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"CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CLAUSULA PENAL. LIMITAÇÃO EM 10%. 

1. OS BANCOS, COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO 3., PARAGRAFO SEGUNDO, ESTÃO SUBMETIDOS AS DISPOSIÇÕES DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A CIRCUNSTANCIA DE O USUARIO DISPOR DO BEM RECEBIDO ATRAVES DA OPERAÇÃO BANCARIA, TRANSFERINDO-O A TERCEIROS, EM PAGAMENTO DE OUTROS BENS OU SERVIÇOS, NÃO O DESCARACTERIZA COMO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO.

(STJ, REsp n. 57.974/RS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 25/4/1995, DJ de 29/5/1995, p. 15524).

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Assim sendo não restam dúvidas de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos bancos, essa é a melhor conclusão jurídica a ser tomada, por fim vale ressaltar que o presente artigo é informativo e não constitui parecer jurídico, a consulta a um advogado é indispensável. Vale reforçar que no Poder Judiciário brasileiro não existe garantia de sucesso, os juízes são livres para decidirem se aplicam ou não a tese requerida pelo autor do processo, desde que fundamentem as suas decisões.


Texto escrito por João Vitor Rossi, advogado inscrito na OAB/SP 425.279, graduado em direito pelo Centro Universitário Padre Albino (UNIFIPA), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Araraquara (UNIARA) e graduado em Administração pela Universidade de Uberaba (UNIUBE).

Aviso: Não estimulamos a litigância em massa, pondere com um advogado de sua confiança antes de entrar com qualquer medida judicial, analise os riscos, não existe causa ganha na Justiça brasileira e um processo pode se prolongar por anos. O autor lembra que o presente conteúdo é informativo, não podendo ser lido como um parecer jurídico.

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