Universidade deve indenizar consumidora gestante por danos morais.

Uma consumidora conseguiu na Justiça de Minas Gerais uma indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) porque não teve em tempo hábil o seu pedido de tratamento especial apreciado pela instituição de ensino.

Consta nos autos da Apelação Cível n. 1.0000.20.462682-4/001 do TJ-MG que a consumidora estava grávida e chegou a solicitar administrativamente a Universidade em 10 de março de 2015 o seu direito ao tratamento especial, à compensação de ausência às aulas e ao regime de exercícios domiciliares, nos exatos termos da Lei Federal n. 6.202/1975.

Ocorre que a Universidade não apreciou o seu pedido em tempo hábil, logo a universitária foi prejudicada, a consumidora anexou aos autos e-mails comprovando que em 30 de abril de 2015, exatos cinquenta dias depois do protocolo administrativo, a secretaria não encaminhou o pedido para a análise junto da coordenação do curso, o que configurou falha na prestação de serviços, diante das falhas foi fixada uma indenização em R$ 5.000,00 conforme as particularidades do caso e o porte financeiro da faculdade. Da decisão cabe recurso. Abaixo segue a ementa do julgamento para fins de estudo.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REQUERIMENTO DE TRATAMENTO ESPECIAL PARA ALUNA GESTANTE - ATRASO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - PERDA DO SEMESTRE LETIVO - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
- No âmbito do direito consumerista, que rege a relação entre as instituições privadas de ensino superior e seus alunos, impera a responsabilidade objetiva, que prescinde, para sua concretização, da análise de culpa.
- A demora significativa e injustificada da instituição de ensino para apreciar requerimento de tratamento especial formulado por aluna gestante transcende a baliza do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, quando ocasiona a perda do semestre letivo.
- Hodiernamente, prevalece em âmbito doutrinário e jurisprudencial o entendimento de que no arbitramento da indenização por dano moral deve-se buscar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, um valor que compense a ofensa sofrida pela vítima e, concomitantemente, atenda ao efeito pedagógico da indenização, dissuadindo a repetição da conduta lesiva por parte do ofensor.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.462682-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/0020, publicação da súmula em 27/08/2020).

Texto escrito por João Vitor Rossi, advogado inscrito na OAB/SP 425.279, graduado em direito pelo Centro Universitário Padre Albino (UNIFIPA), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Araraquara (UNIARA) e graduado em Administração pela Universidade de Uberaba (UNIUBE).

Aviso: Não estimulamos a litigância em massa, pondere com um advogado de sua confiança antes de entrar com qualquer medida judicial, analise os riscos, não existe causa ganha e um processo pode se prolongar anos na Justiça. O autor lembra que o presente conteúdo é informativo, não podendo ser lido como um parecer jurídico.

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