TRF-1 decide que o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não deve recolher a contribuição ao Salário-Educação.
O TRF-1, ao analisar um recurso recente de um produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ, aplicou o entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.162.307-RJ,no sentido de que não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ, pois ele não é considerado uma empresa.
Trata-se de um precedente relevante, visto que nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996, o Salário-Educação, que está previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal de 1988, será devido somente pelas empresas, sendo o mencionado calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados.
Como o produtor rural pessoa física não é considerado empresa nos termos do art. 3º da IN RFB 1.863/2018, ele não poderá recolher a contribuição ao Salário-Educação nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.
Segue a ementa para fins de estudo:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXIGIBILIDADE. 1. O impetrante, produtor rural/pessoa física, não tem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma “empresa”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996. 2. Conforme o voto condutor do REsp repetitivo 1.162.307-RJ, ficou definido que não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física. 3. A exigência somente é possível quando for inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma “empresa” IN RFB 1.863/2018, art. 3º. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: AgInt no REsp 1.711.893-SP, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 16.08.2018, dentre outros. 4. É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo. (TRF-1, proceso n. 1038246-85.2021.4.01.3900, Acórdão Assinado eletronicamente por: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS em 12/12/2022 às 10:30:43).
Trata-se de um precedente relevante, visto que nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996, o Salário-Educação, que está previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal de 1988, será devido somente pelas empresas, sendo o mencionado calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados.
Como o produtor rural pessoa física não é considerado empresa nos termos do art. 3º da IN RFB 1.863/2018, ele não poderá recolher a contribuição ao Salário-Educação nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.
Segue a ementa para fins de estudo:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXIGIBILIDADE. 1. O impetrante, produtor rural/pessoa física, não tem inscrição no CNPJ, sendo assim inexigível a contribuição do salário-educação porque não é considerado uma “empresa”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996. 2. Conforme o voto condutor do REsp repetitivo 1.162.307-RJ, ficou definido que não há previsão legal para a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física. 3. A exigência somente é possível quando for inscrita no CNPJ, porque assim será considerada uma “empresa” IN RFB 1.863/2018, art. 3º. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ: AgInt no REsp 1.711.893-SP, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 16.08.2018, dentre outros. 4. É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo. (TRF-1, proceso n. 1038246-85.2021.4.01.3900, Acórdão Assinado eletronicamente por: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS em 12/12/2022 às 10:30:43).
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