Não incide ICMS na transferência de gado entre fazendas do mesmo produtor.
Conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, não há incidência do ICMS no simples deslocamento físico da mercadoria entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, sendo necessária a troca de titularidade para a ocorrência do fato gerador do imposto.
Portanto, o simples deslocamento do gado entre fazendas do mesmo produtor, não pode dar margens para a incidência de ICMS, razão pela qual o TJ/PA concedeu a segurança a um fazendeiro que deslocava o seu gado entre propriedades do Pará e do Tocantins.
Por fim, cito o teor da Súmula n. 166 do STJ que reforça a conclusão da tese ora estudada: "NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE".
Comentários
Postar um comentário