Repasse ao Consumidor do Custo com a Emissão de Boleto Pode ser Ilegal, diz TJ/SP.
Algumas empresas repassam aos seus consumidores taxas e tarifas inerentes ao serviço de emissão dos boletos ou carnês de pagamento, no entanto, em que pese a existência desses custos, há precedentes no Tribunal de Justiça reconhecendo as mencionadas cobranças como ilegais.
Inicialmente
destacamos o Enunciado n. 53 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados
Especiais (COMUNICAO 116/2010): "É ilegal o repasse ao consumidor das
despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês".
No mesmo caminho do
Enunciado n. 53, a jurisprudência do TJ/SP está direcionada no sentido da
ilegalidade no repasse das despesas com a emissão de boletos e carnês, vejamos:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Contrato de
financiamento de veículo – cobrança de tarifa de emissão de boleto e tarifa de
abertura de crédito – Sentença de procedência – Reforma parcial – Legalidade da
tarifa de início de relacionamento – Tarifa de emissão de boleto
indevida – Restituição simples – Recurso a que se dá parcial provimento.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 0000042-76.2018.8.26.9004; Relator (a):
Eurico Leonel Peixoto Filho - Santo Amaro; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal
Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado
Especial Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 01/11/2019).
"Revisional de contrato bancário.
Tarifa de avaliação de bem e de serviço de terceiro sem comprovação da efetiva
prestação dos serviços. Devolução de rigor (Tema 958 do STJ). Tarifa de
inclusão de gravame eletrônico. Contrato anterior à entrada em vigor da
Res.-CMN 3.954/2011. Permitida a cobrança (Tema 972). Ilegalidade da
cobrança da tarifa de emissão de boleto (Súmulas nº 565 do STJ).
Recurso parcialmente provido da instituição financeira". (TJSP; Recurso
Inominado Cível 4000914-39.2013.8.26.0196; Relator (a): Paulo Sérgio Jorge
Filho; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Franca - Vara do
Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro:
02/09/2019).
"CONSUMIDOR Cobrança de serviços
bancários taxa de emissão de boleto irregularidade na cobrança -
sentença mantida recurso improvido" (TJSP; Recurso Inominado Cível
0009331-59.2012.8.26.0010; Relator (a): Carla Themis Lagrotta Germano; Órgão
Julgador: Sexta Turma Cível; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara do Juizado
Especial Cível; Data do Julgamento: 11/11/2013; Data de Registro: 13/11/2013).
"FINANCIAMENTO – TARIFA DE
CADASTRO - TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO – CÓDIGO DO CONSUMIDOR –
ABUSIVIDADE – DEVOLUÇÃO – NECESSIDADE." (TJSP; Recurso
Inominado Cível 0001387-75.2012.8.26.9008; Relator (a): Fernando Dominguez
Guiguet Leal; Órgão Julgador: Primeira Turma Civel e Criminal; Foro de Itatiba
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/02/2013;
Data de Registro: 01/03/2013).
Taxa de abertura de cadastro e taxa
de emissão de boletos – cobrança ilegal – despesas administrativas
inerente à própria atividade bancária – Sentença reformada. (TJSP;
Recurso Inominado Cível 0000869-85.2012.8.26.9008; Relator (a): Arthus Fucci
Wady; Órgão Julgador: Primeira Turma Civel e Criminal; Foro de Itatiba - Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/09/2012; Data de
Registro: 22/09/2012)
"Financiamento. Aplicabilidade do
CDC. Taxa de abertura de crédito deve ser custeada pela instituição
financeira. Ilegalidade do repasse ao consumidor das despesas de
processamento de boletos e de emissão de carnês. Recurso não
provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0041907-46.2010.8.26.0602;
Relator (a): Carlos Alberto Maluf; Órgão Julgador: 6º Turma; Foro de Sorocaba -
1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/12/2011; Data de
Registro: 15/12/2011).
"PLANO DE SAÚDE - Cobrança
da taxa de emissão de boleto - Ilegalidade - Recurso não provido. "
(TJSP; Recurso Inominado Cível N/A; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva
Júnior; Órgão Julgador: Primeira Turma Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento:
24/11/2010; Data de Registro: 10/12/2010).
No mesmo sentido do TJ/SP temos uma decisão do STJ destacando a ilegalidade no repasse da tarifa de emissão de boleto ao consumidor:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF (...) 5. A cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento de uma conta ou serviço mediante boleto bancário significa cobrar para emitir recibo de quitação, o que é dever do credor que por ela não pode nada solicitar (art. 319 do CC/02).(...)". (STJ, REsp n. 1.161.411/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 10/10/2011).
Diante do exposto,
com fulcro nos julgamentos citados e no Enunciado n. 53 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais (COMUNICAO 116/2010), podemos compreender que
há fundamentação jurídica para se pedir a restituição da cobrança pela emissão
do boleto repassado ao consumidor, mas lembre-se de sempre contar com um advogado de sua confiança lhe auxiliando e informando os riscos de insucesso do processo.
Texto escrito por João Vitor Rossi, advogado inscrito na OAB/SP 425.279, graduado em Direito pelo Centro Universitário Padre Albino (UNIFIPA), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Araraquara (UNIARA) e graduado em Administração pela Universidade de Uberaba (UNIUBE).
Aviso: Não estimulamos a litigância em massa, pondere com um advogado de sua confiança antes de entrar com qualquer medida judicial, analise os riscos, não existe causa ganha na Justiça brasileira e um processo pode se prolongar por anos. O autor lembra que o presente conteúdo é informativo, não podendo ser lido como um parecer jurídico.
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