A aposentadoria é impenhorável, mas temos exceções.
Via de
regra os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, não podendo, em tese, o
credor se apropriar deles para o fim de receber o seu crédito, inclusive o
próprio Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) diz no seu art. 833, IV que
são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
(...)".
Mas, engana-se quem acredita que essa
regra é absoluta, não é raro nos depararmos com julgados deferindo o direito à
penhora da aposentadoria para pagar os débitos alimentares (pensões,
honorários, salários, etc), vamos citar alguns casos analisados pelo STJ.
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. EXCEÇÃO PARA A PARTE REFERENTE AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR. 1. A
jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código
de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta
destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de
aposentadoria do devedor. 2. É possível, entretanto, a penhora de
verbas remuneratórias com o objetivo de adimplir crédito relativo a honorários
advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, nos termos do §
2ºdo art. 649 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente
provido." (STJ AgInt no AREsp 994.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, REPDJe 24/08/2017, DJe de
27/06/2017, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
ALIMENTAR DO CRÉDITO. PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A
SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação
processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a
prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos,
pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os
honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais
liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de
se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida
pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos
de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm
inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14). 2. Há de se considerar
que, para uma família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre
os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento do núcleo
essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida,
pessoal ou familiar, daquele que recebe elevada remuneração. Assim, a penhora
de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e
criteriosa análise de cada situação, sendo indispensável avaliar concretamente
o impacto da penhora sobre a renda do executado. 3. No caso concreto, a
penhora deve ser limitada a 10% (dez por cento) dos módicos rendimentos
líquidos do executado. Do contrário, haveria grave comprometimento da
subsistência básica do devedor e do seu núcleo essencial. 4. Agravo interno
parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial"
(STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.927 - DF (2018/0073612-4) RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJe: 22/03/2019 - g.n.).
No mesmo sentido do STJ, o TST está permitindo
a penhora da aposentadoria dos devedores trabalhistas em alguns dos seus
julgados, vejamos:
"(...). 2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 7/2/2019, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (5% dos proventos de aposentadoria). 3. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (TST, ROT-102418-03.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2022).
(...) "No caso, a decisão censurada
foi exarada em 1/8/2019, portanto, sob a disciplina do CPC de 2015, não havendo
espaço, consequentemente, para reforma do acórdão regional em que concedida
parcialmente a segurança para determinar a limitação da penhora a
20% do valor dos proventos de aposentadoria recebidos pelo Impetrante. Recurso
ordinário conhecido e não provido " (TST, ROT-1002237-47.2019.5.02.0000,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas
Alencar Rodrigues, DEJT 22/04/2022).
Não se negligencia que há também a
possibilidade de se penhorar a aposentadoria para honrar os débitos advindos de
pensão alimentícia, vejamos um caso recente do TJ/SP.
Agravo de instrumento. Execução de
alimentos. Decisão que deferiu a redução da penhora para 11% do benefício
previdenciário do executado. Inconformismo do executado. Descabimento. Possibilidade
de penhora de aposentadoria. Natureza alimentar do débito. Exceção
prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil. Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220135-20.2020.8.26.0000;
Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Família e das
Sucessões; Data do Julgamento: 07/08/2021; Data de Registro: 07/08/2021).
Entretanto, deve ser registrado que, em se
tratando de dívida não alimentar (empréstimos, cartão, etc), deve ser destacado
que há certa resistência quanto à possibilidade de penhora, vejamos um caso do
TJ/SP:
"Agravo de instrumento.
Execução. Penhora de aposentadoria. Impossibilidade. Vedada a
penhora de remuneração ou de percentual, exceto em caso de crédito de natureza
alimentar. Precedentes do C. STJ. Recurso provido". (TJSP;
Agravo de Instrumento 2091816-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac
Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI -
Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro:
13/06/2022)
Diante do exposto, se conclui que, havendo
a execução de um débito alimentar (trabalhista, honorário, pensão, alimentos,
etc), não se deve negligenciar que existe o risco de penhora do benefício
previdenciário, ainda que esse benefício previdenciário seja de pequena monta
(STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.927 - DF). Contudo, tal
possibilidade, por enquanto, pode não ser aplicável para as dívidas não
alimentares (cartões, empréstimos, tarifas bancárias, etc), mas devemos ficar
atentos com a evolução da jurisprudência.
Caso você esteja com alguma execução ou
problema, busque o auxílio de um advogado de sua confiança para juntos poderem
estudar possibilidades de acordo e até mesmo tentarem evitar a penhora do seu
benefício previdenciário, logicamente sempre ciente de que não há causa ganha
ou garantia de sucesso.
Texto escrito por João Vitor Rossi, advogado inscrito na OAB/SP 425.279, graduado em Direito pelo Centro Universitário Padre Albino (UNIFIPA), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Araraquara (UNIARA) e graduado em Administração pela Universidade de Uberaba (UNIUBE).
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