O BANCO PODE SUJAR O NOME DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE?

Sim, o banco pode sujar o nome do consumidor que não pagou as parcelas do financiamento ou as tarifas bancárias devidamente contratadas e não prescritas, a situação somente é lícita se de fato o consumidor não honrou com as suas obrigações previamente acordadas e que não foram alcançadas pela prescrição, não podendo o consumidor se esquivar desse direito do fornecedor. Segue a melhor fundamentação.

"APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉDITO - INSCRIÇÃO NO SPC - PROVA DA CONTRATAÇÃO EXISTENTE - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA: 

- Como se verifica nos autos, a parte ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia a teor do contido no inciso II do art. 373 do CPC, uma vez que trouxe aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes. - Ademais, em momento algum o autor, ora apelante foi capaz de impugnar o contrato trazido pela ré, nem mesmo comprovou que tal contrato já havia sido quitado. - Restando evidenciada a regular contratação dos serviços não há que se considerar indevida a negativação do nome da parte, uma vez que exercício regular do direito de cobrança. - Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a parte autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há que se falar em sua condenação em litigância de má-fé. - Concedida assistência judiciária à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, deve-se suspender a exigibilidade das custas e dos honorários a que for condenada, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50." 

(TJMG - Acórdão Apelação Cível 1.0000.18.117708-0/001, Relator(a): Des. Domingos Coelho, data de julgamento: 23/01/2019, data de publicação: 25/01/2019, 12ª Câmara Cível - grifei).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA PARA CANCELAMENTOS OU CORREÇÕES DE REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURIDICA COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 

Havendo comprovação do negócio jurídico entre as partes e que o débito realmente existiu, a ponto de autorizar a inscrição do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, deve ser desprovido o recurso, eis que agiu no exercício regular do direito. 

(TJMG - Acórdão Apelação Cível 1.0000.18.095413-3/001, Relator(a): Des. Newton Teixeira Carvalho, data de julgamento: 25/10/2018, data de publicação: 26/10/2018, 13ª Câmara Cível).

- Inadimplência que deu origem ao apontamento reconhecida pelo autor –  Não há se cogitar de indenização moral se o próprio autor confessa ser devedor, foi notificado por carta com aviso de recebimento sobre o iminente apontamento e obteve pessoalmente todas as informações sobre seu cadastro através de extrato expedido pelo SPC -  Exercício regular do direito de cobrar –  Sentença mantida -  NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP - Acórdão Apelação  1052597-27.2017.8.26.0100, Relator(a): Des. Alexandre Coelho, data de julgamento: 17/06/2018, data de publicação: 17/06/2018, 8ª Câmara de Direito Privado - Grifei).

Logo a conclusão mais conservadora é de que, ao existir um contrato prévio, não prescrito e não honrado pelo consumidor, a inscrição do devedor no SPC é uma opção do credor, não existindo direito à indenização por dano moral ou devolução do que foi pago para retirar o nome do SPC, pois tudo está nos conformes da lei.

Mas lembre-se, podem existir ilegalidades caso a dívida esteja prescrita, no Brasil existem julgados entendendo que o Banco pode ter que indenizar o consumidor caso proteste uma dívida prescrita vejamos o que já decidiu o TJ/RS.

"3. Realizado protesto em 2016 por dívida de 2002, já prescrita, faz jus a parte autora ao recebimento de indenização por danos morais, cuja responsabilidade é solidária, advinda da cadeia negocial havida entre os réus, que faz reconhecer a responsabilidade una perante a parte autora. 4. Quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 9.370,00 mantido, pois atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal, em casos análogos. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME." (TJRS, Recurso Cível Nº 71007810344, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018 - Grifei).

Neste último caso o ideal é buscar um advogado de sua confiança, a OAB, ou a Defensoria Pública para analisarem se a dívida de fato está prescrita, se não houve interrupções ou suspensões do prazo prescricional e as reais chances de êxito do seu processo, vale uma dica de ouro: Não existe causa ganha no Brasil, pondere sempre os riscos de insucesso.

Texto escrito por João Vitor Rossi, advogado inscrito na OAB/SP 425.279, graduado em direito pelo Centro Universitário Padre Albino (UNIFIPA), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Araraquara (UNIARA) e graduado em Administração pela Universidade de Uberaba (UNIUBE).

Aviso: Não estimulamos a litigância em massa, pondere com um advogado de sua confiança antes de entrar com qualquer medida judicial, analise os riscos, não existe causa ganha na Justiça brasileira e um processo pode se prolongar por anos. O autor lembra que o presente conteúdo é informativo, não podendo ser lido como um parecer jurídico.

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