O Consumidor tem direito ao arrependimento nas compras físicas?

Não. O Código de Defesa e Proteção do consumidor garante o direito ao arrependimento somente nas compras efetuadas a distância, ou seja, pela internet ou pelo telefone, as compras na loja física não geram o direito ao arrependimento conforme prevê o art. 49 do CDC. Abaixo um caso prático analisado pelo Poder Judiciário.

"RECURSIO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO EM LOJA FÍSICA. POSTERIOR PRETENSÃO DE TROCA DO PRODUTO POR OUTRO MODELO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE TROCAR O PRODUTO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO SOMENTE CONFERIDO PARA COMPRAS A DISTÂNCIA. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000831-36.2019.8.16.0204 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR -  J. 19.03.2021).

Portanto, sendo a compra realizada em uma loja física, não é aconselhada a promoção de qualquer ação judicial exigindo o direito ao arrependimento, podendo o seu processo ser julgado improcedente, havendo custas e honorários a serem pagos.

Texto escrito por João Vitor Rossi, advogado inscrito na OAB/SP 425.279, graduado em direito pelo Centro Universitário Padre Albino (UNIFIPA), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Araraquara (UNIARA) e graduado em Administração pela Universidade de Uberaba (UNIUBE).

Aviso: Não estimulamos a litigância em massa, pondere com um advogado de sua confiança antes de entrar com qualquer medida judicial, analise os riscos, não existe causa ganha na Justiça brasileira e um processo pode se prolongar por anos. O autor lembra que o presente conteúdo é informativo, não podendo ser lido como um parecer jurídico.

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